EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003/2023 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO NO MUNICÍPIO DE CASEIROS/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caseiros, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Art. 1º Acrescentam-se os Artigos 112-B e 112-C à Lei Orgânica Municipal de Caseiros, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112-B – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, casos em que serão adotadas as seguintes medidas: até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; § 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas legais aplicáveis à matéria. Art. 112-C – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Legislativo Municipal de Caseiros em Lei Orçamentária Anual, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 1º O valor destinado para cada bancada corresponderá ao valor total dividido pelo número de vereadores do Poder Legislativo, multiplicado pelo número de membros de cada bancada, quando for o caso, de forma a manter a equidade entre os edis. § 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 3º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. § 5º As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou empreendimento, podendo ainda a mesma programação receber destinação de recursos de bancadas distintas. § 6º O Poder executivo deverá adotar as providências para a previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual(LOA). § 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas legais aplicáveis à matéria.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Caseiros/RS, em 18 de outubro de 2023. CLEOMAR JUNIOR CECCHIN Presidente Certifico, que publiquei no mural da Câmara Municipal de Veraedores a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal nº003/2023, no dia 18 de outubro de 2023, às 16 horas. Marisete B. Cirino Assistente Legislativo